Com efeito, o art. 60, caput, da CLT, dispõe que quaisquer
prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das
autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Contudo,
a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) acrescentou o parágrafo
único, flexibilizando a norma, ao dispor que “excetuam-se da exigência
de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis
horas ininterruptas de descanso”.
Destarte, a pesquisa que se apresenta tece uma crítica à
referida flexibilização, sob a perspectiva não só da questão da saúde no
trabalho, como também da própria segurança, o que se comunica de
forma reflexa. É, sem dúvida, uma consideração pertinente, a merecer
reflexão, independentemente da posição do leitor.
ISBN | 9786584539907 |
Número de páginas | 124 |
Edição | 1 (2024) |
Formato | A5 (148x210) |
Acabamento | Brochura c/ orelha |
Coloração | Preto e branco |
Tipo de papel | Offset 75g |
Idioma | Português |
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