No Brasil a população negra representa a maior parcela dos cidadãos. Nada menos que 56% dos 212 milhões de habitantes. Contudo, não é a superioridade numérica que determina esta ser a mais vitimada quando o assunto é a violência armada.
Pesquisa desenvolvida pelo Instituto Sou da Paz, que vale lembrar começou sua trajetória em 1997 como uma campanha pelo desarmamento, indica que a cor da pele é uma determinante para o risco e aumenta a proporcionalidade de letalidade por arma de fogo.
No estudo “Violência armada e racismo: o papel da arma de fogo na desigualdade racial”, o Instituto Sou da Paz apurou que dos 30 mil homicídios por agressão armada em 2019 cerca de 78% foram contra pessoas negras.
O início de 2022 foi marcado pela morte de Durval Teófilo, um trabalhador negro que foi confundido com um assaltante pelo vizinho, um sargento da Marinha, e foi assassinado a tiros na porta de sua casa, em um condomínio de São Gonçalo, no Rio de Janeiro.
A violência praticada em função da cor da pele não se resume a eventos com arma de fogo. Em janeiro de 2022 o refugiado congolês Moïse Kabagambe foi amarrado e morto a pauladas, a mando do gerente de um quiosque no Rio de Janeiro, apenas por cobrar uma dívida trabalhista. O desabafo da mãe da vítima, Ivana Lay, foi objeto de registro pela imprensa nacional: “Eles mataram o meu filho porque ele era negro, porque era africano”, denunciou ela em entrevista ao Jornal O Globo.
No final de 2020 o Brasil viu um exemplo extremo do pacto social racista que ainda perdura no país ao acompanhar o resgate de Madalena Gordiano, mulher negra que foi submetida por quatro décadas a uma condição análoga à escravidão. Desde seus oito anos de idade ela trabalhou como “empregada doméstica” de uma família sem remuneração ou férias.
Relatos de vítimas de injúria racial e outras formas de violência relacionadas a discriminação em razão da cor da pele tomam conta das redes sociais e dos noticiários para mostrar que em pleno século XXI o desrespeito ao ser humano continua a acontecer também no comércio brasileiro, do shopping center às lojas de rua.
Neste livro, os autores promovem uma análise da Lei nº 9.459/1997, que determinou a alteração dos artigos 1º e 20 da Lei nº 7.716/1989 (que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor), e acrescentou novo parágrafo ao artigo 140 do Decreto-lei nº 2.848/1940 (Código Penal).
O objetivo da pesquisa foi identificar, a partir da disciplina normativa instituída com a Lei nº 9.459/1997 e da realidade que se extrai da doutrina, jurisprudência e índices oficiais, dados que pudessem demonstrar sua eficácia em relação ao desestímulo de condutas discriminatórias.
Apresenta-se nas páginas a seguir uma perspectiva plural acerca da retribuição estatal imposta a crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor em consonância com a disciplina legislativa analisada e que destaca a importância de uma profunda transformação social para a erradicação desse tipo de violência no Brasil.
Número de páginas | 90 |
Edição | 1 (2022) |
Formato | A5 (148x210) |
Acabamento | Brochura c/ orelha |
Coloração | Preto e branco |
Tipo de papel | Polen |
Idioma | Português |
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