O artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973 estabelecia que: ‘O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, e nas obrigações de fazer e não fazer, o art. 461, § 3º, do mesmo Estatuto Processual, estabelece que sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu’.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 303 dispõe que: ‘Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo’.
Número de páginas | 272 |
Edição | 1 (2024) |
Formato | A4 (210x297) |
Acabamento | Brochura s/ orelha |
Tipo de papel | Offset 75g |
Idioma | Esperanto |
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